Credor não responde por honorários
sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e dos embargos
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
desistência da execução antes da citação leva à extinção dos embargos opostos
posteriormente, ainda que tratem de questões de direito material. E, sendo a
desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes
também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde
pela sucumbência.
A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação de execução
proposta pela dona de uma empresa de locação de equipamentos contra um
consórcio de três empresas de engenharia.
Houve requerimento de desistência, mas os devedores discordaram e apresentaram
embargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da devedora, porém se
retratou e homologou a desistência, sem fixar honorários na execução. No
entanto, ao também extinguir os embargos, determinou o pagamento de verba de
sucumbência para cada embargante.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para julgar
procedentes os embargos e majorar os honorários. No recurso ao STJ, a locadora
de equipamentos sustentou que a execução e os embargos deveriam ser extintos
sem resolução do mérito e sem o pagamento de sucumbência.
Extinção da execução prejudica os embargos
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os
embargos do devedor são ação de natureza autônoma com o objetivo de minorar ou
extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.
Todavia, ressalvou o ministro, apesar da autonomia dos embargos do
devedor, a sua propositura depende da prévia existência da relação processual
entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de
comparecimento espontâneo do devedor aos autos; e da ausência de fato anterior
que impeça a continuidade da demanda executiva.
Na hipótese em julgamento, observou o magistrado, antes da citação dos
devedores, a credora postulou a desistência. "Assim, os embargos opostos
carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a
desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal
(execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique
prejudicada", afirmou.
Embargos exigem relação processual na execução
Villas Bôas Cueva frisou também que "a autonomia dos embargos do
devedor não é absoluta", tanto que o seu cabimento está intrinsecamente
ligado à formação da relação processual na ação executiva. "E é por isso
que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidade com
a execução (processo principal)", destacou.
Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a
desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. "Por
outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes
devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito
de questões processuais ou materiais", afirmou.
Segundo Villas Bôas Cueva, se a petição de desistência foi apresentada
antes da citação, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de
mérito, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau.
Cabimento de honorários sucumbenciais
O ministro declarou ainda que, no processo civil, a definição de quem
pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o
princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do
processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp 1.223.332).
O magistrado lembrou que a Quarta Turma do STJ tem entendimento no
sentido de que o credor responde pelos honorários quando a desistência da
execução ocorre após a constituição de advogado e a indicação de bens à
penhora, independentemente da oposição de embargos (AgInt no REsp
1.849.703). Entretanto, na hipótese julgada, antes da
desistência, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram
nenhum ato processual, o que só ocorreu após a citação.
Ao dar provimento ao recurso
especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que "não há
como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade",
devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária.
FONTE: STJ
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